Norma
17/11/2003
#92777

Parecer Cosit nº 47, de 17 de novembro de 2003

Esclarece que o Imposto de Importação não admite transferência do encargo financeiro para terceiros para fins de restituição.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido.
Reforma do Parecer CST/DAA nº 1.965, de 18 de julho de 1980.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 166.

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