"Dispõe sobre informações da situação fiscal de contribuintes estrageiros residentes no País, solicitada por países que Brasil mantem acordo para evitas a bitributação."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
Considerando que, nos países que mantêm acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda, os rendimentos percebidos por pessoas aqui domiciliadas são isentos ou sofrem tributação reduzida,
Considerando o interesse de empresas brasileiras que operam no Brasil e no exterior e
Considerando a inexistência de regras administrativas que permitam às referidas pessoas rápida obtenção dos documentos necessários à fruição dos benefícios dos acordos, resolve:
I - O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às seguintes regras:
I.1 - Quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação do Sistema de Tributação, para envio à administração fiscal solicitante.
I.2 - Quando requerida através de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio fiscal, o qual, após audiência da Coordenação do Sistema de Tributação, fornecerá a informação.
I.3 - Em qualquer outro caso,o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no atestado anexo a esta Instrução Normativa.
I.3.1 - O atestado será requerido em duas vias, pelo contribuinte, seu representante ou procurador habilitado, diretamente na Delegacia da Receita Federal de domicílio.
I.4 - Quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no item I.2 puderem ser substituídas pelo atestado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com o disposto no ítem I.3.
II - A Coordenação do Sistema de Tributação baixará as normas porventura necessárias à execução desta Instrução Normativa.
III - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 43, de 31 de agosto de 1978, e 25, de 05 de maio de 1982.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 26/07/91, pág. 14949.