A Resolução CNSP nº 99/2003 estabelece as normas disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT). A resolução revoga as Resoluções CNSP nº 56/2001, nº 67/2001 e nº 82/2002, e entra em vigor na data de sua publicação.
O Seguro DPVAT é obrigatório para proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, conforme o Código Nacional de Trânsito. A cobertura abrange danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, incluindo danos aos proprietários, motoristas, beneficiários e dependentes. Estão excluídos da cobertura danos resultantes de radiações ionizantes, multas e fianças, e acidentes fora do território nacional.
As categorias de veículos cobertas pelo Seguro DPVAT incluem automóveis particulares, táxis, ônibus, microônibus, motocicletas, máquinas de terraplanagem, caminhões e outros veículos. As seguradoras devem aderir a convênios específicos para operar o seguro, sendo que o convênio para categorias 3 e 4 entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Os segurados têm obrigações como pagar o prêmio do seguro, comunicar alterações no emplacamento e uso do veículo, e informar imediatamente qualquer acidente. Em caso de morte, o beneficiário é o cônjuge sobrevivente ou herdeiros legais; em caso de invalidez permanente e despesas médicas, o beneficiário é a própria vítima.
As indenizações por danos pessoais incluem morte, invalidez permanente e despesas médicas, pagas diretamente ao beneficiário. O pagamento deve ser feito em até 15 dias após a apresentação da documentação necessária. A resolução também detalha os procedimentos para liquidação de sinistros e sub-rogação.
A contratação do seguro é feita mediante emissão de bilhete, com vigência correspondente ao ano civil. O pagamento do prêmio deve ser efetuado na rede bancária, e é vedada a emissão de mais de um bilhete para o mesmo veículo. As disposições tarifárias, corretagem e condições de operação também são regulamentadas.