Revogada Norma
30/04/1992
#200177

Instrução Normativa DPRF nº 57, de 29 de abril de 1992

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de maio de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de maio de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de maio de 1992, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em UFIR convertida para cruzeiros:
Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a Cr$ 55.312,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de Cr$ 1.382.790,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º A dedução prevista na letra "a" deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de maio, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 1.382,79.
Art. 4º Para determinação da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido com base na tabela progressiva mensal serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 1,00.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação de quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 6º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de maio de 1992, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros, constante do artigo 1º ou do artigo 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser reduzidas:
a)as despesas especificadas no artigo 7º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c)a quantia equivalente a Cr$ 55.312,00 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeito à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b)os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) as despesas de locomoção e transportes, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando ocorrerem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto à prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa, a ser considerado como dedução no mês de maio, convertido em quantidade de UFIR pela UFIR do mês do pagamento da despesa, será reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 1.382,79.
Art. 8º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 9º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de junho de 1992.
Parágrafo único. o imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 10. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão) no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS

Perguntas e respostas

Quais serviços não estão incluídos na regulamentação da RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
Não estão incluídos os serviços indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro e aqueles caracterizados como o próprio risco que o segurado transfere ao segurador.
Quando a RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e suas disposições se aplicam obrigatoriamente a todo seguro contratado após 90 dias contados a partir da data de vigência do normativo.
O que caracteriza o descumprimento da RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
O descumprimento caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, sujeitando as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Quais são as condições para os serviços de assistência mencionados no art. 1º da RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
Os serviços devem estar vinculados à existência de contrato de seguro e previstos em documento próprio, apartado das condições contratuais do seguro.
Quem está autorizado a editar normas complementares à RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
A SUSEP está autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução.
Quais são as restrições impostas aos serviços de assistência pelas sociedades seguradoras segundo a RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
Os serviços não podem ter caráter indenitário, ser considerados na estruturação de Nota Técnica Atuarial, ter seu custo cobrado de forma agregada ao prêmio comercial, ou ser prestados diretamente pela sociedade seguradora.
O que regulamenta a RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
A RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004 regulamenta a oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência caracterizados como atividades complementares ao seguro.
O que acontece com os casos não previstos na RESOLUÇÃO CNSP Nº 102, DE 2004?
Aos casos não previstos na Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Qual é o prazo para pagamento do imposto retido na fonte?
O imposto retido na fonte deve ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
O que é a UFIR?
A UFIR (Unidade Fiscal de Referência) é uma unidade de valor utilizada para corrigir monetariamente valores fiscais, como impostos e multas.
Quais são as deduções específicas para contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não assalariado?
Contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não assalariado podem deduzir remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que escriturados em livro Caixa.
Qual é o prazo para pagamento do carnê-leão referente ao mês de maio de 1992?
O carnê-leão referente ao mês de maio de 1992 deve ser pago até o último dia útil do mês de junho de 1992.
Quais despesas podem ser deduzidas no carnê-leão?
No carnê-leão, podem ser deduzidas despesas especificadas no artigo 7º, importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, quantia por dependente e contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
Quais são as penalidades por atraso no pagamento do imposto de renda na fonte ou carnê-leão?
A falta ou insuficiência de pagamento sujeita o contribuinte a uma multa de mora de 20% e juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. A multa é reduzida a 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento.
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.
Como é feita a conversão do imposto para cruzeiros?
O imposto é convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no primeiro dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador. O valor em cruzeiros é determinado multiplicando a quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Como é calculado o imposto de renda na fonte para rendimentos do trabalho assalariado?
O imposto de renda na fonte para rendimentos do trabalho assalariado é calculado com base em uma tabela progressiva em UFIR convertida para cruzeiros.
Quais são as deduções permitidas na base de cálculo do imposto de renda?
As deduções permitidas incluem: importâncias pagas a título de alimentos ou pensões, quantia por dependente, contribuições para a Previdência Social e parcela isenta de rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes com mais de 65 anos.