Revogada Norma
13/04/1990
#202182

Instrução Normativa DPRF nº 61, de 12 de abril de 1990

Dispõe sobre o pagamento, em cruzados novos, de tributos e contribuições federais.

Dispõe sobre o pagamento, em cruzados novos, de tributos e contribuições federais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 174, de 23 de março de 1990, RESOLVE:
1. Até 18 de maio de 1990, os impostos, taxas e contribuições federais poderão ser pagos em cruzados novos.
1.1 Os pagamentos referidos neste item somente poderão ser efetuados em cruzados novos no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.
1.2 O disposto neste item aplica-se também ao pagamento de multas isoladas relativas a infrações à legislação tributária, bem como às receitas patrimoniais decorrentes de taxa de ocupação de imóveis, foros e laudêmios.
2. Poderá também ser efetuado em cruzados novos, no prazo a que se refere o item anterior:
a) o pagamento integral ou parcial do saldo remanescente de débitos que estiverem em regime de parcelamento concedido nos termos do Decreto-lei no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores;
b) o pagamento total ou parcial do imposto de renda - pessoa jurídica - e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativos ao exercício financeiro de 1990, nos termos dos artigos 34, 36, 37 e 42 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no subitem 2.2;
c) o pagamento, até 30 de abril de 1990, ou até 18 de maio de 1990, com acréscimos legais, do imposto sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, relativo ao exercício financeiro de 1990, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.799, de 1989;
d) o pagamento total ou parcial do imposto de renda - pessoa física, relativo ao exercício financeiro de 1990, nos termos do artigo 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações procedidas pelo artigo 45 da Lei nº 7.799, de 1989, e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 164, de 15 de março de 1990, observado o disposto no subitem 2.2;
e) o pagamento do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos, de janeiro a abril de 1990, por pessoas físicas sujeitas ao pagamento mensal (carnê-leão) e ao pagamento complementar (mensalão);
f) o pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação.
g) o pagamento do imposto sobre operações financeiras IOF, incidente sobre operações de câmbio;
h) o pagamento das contribuições para o FINSOCIAL e o PIS/PASEP, cujos períodos de apuração tenham se encerrado até 30 de abril de 1990, ressalvado o disposto no subitem 4.2.
2.1 - O disposto nas alíneas b e c deste item aplica-se também ao pagamento cuja contribuição social e do imposto devido em virtude de incorporação fusão ou cisão de pessoa jurídica.
2.2 - No caso das alíneas b e d deste item, o saldo do imposto ou contribuição que não houver sido pago em cruzados novos poderá ser recolhido parceladamente, nos prazos e condições fixados pela legislação, desde que em cruzeiros.
2.3 - O pagamentos dos impostos e contribuições referidos nas alíneas c, e, f, g e h poderá ser também efetuado parte em cruzados novos e parte em cruzeiros, desde que de uma única vez, nas datas indicadas.
2.3.1 - Para esse efeito, o contribuinte deverá preencher um DARF para cada tipo de moeda utilizada no pagamento.
3. Em relação aos tributos e contribuições para os quais a legislação estabelece uma data para conversão do débito em BTN Fiscal - BTNF e outra para pagamento, em BTNF, sem multa e juros, o pagamento em cruzados novos também poderá ser efetuado a partir da primeira data indicada - conversão do débito em BTNF -, observado o disposto no item 4.
3.1 - Na hipótese prevista neste item, o campo 03 do DARF - Data de Vencimento - deverá ser preenchido com a data do vencimento para pagamento sem multa e juros, fazendo constar do campo 16 do DARF a informação: "PAGAMENTO EM NCZ$ - Item 3 - IN RF Nº 61/90".
4. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao selo pedágio e às taxas, impostos e contribuições retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.
4.1 - No caso do imposto sobre produtos industrializados, serão obrigatoriamente efetuados em cruzeiros os pagamentos referentes aos períodos de apuração iniciados após 15 de março de 1990.
4.2 - O pagamento das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP, devidas em virtude de sujeição passiva por substituição tributária, com período de apuração iniciados a partir de 1º de abril de 1990, será obrigatoriamente efetuado em cruzeiros.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

O que é a Circular SUSEP nº 246, de 19 de janeiro de 2004?
A Circular SUSEP nº 246, de 19 de janeiro de 2004, aprova a tabela básica de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio e atividades-fim da SUSEP.
O que é determinado no campo 'destinação final' da tabela de temporalidade da SUSEP?
No campo 'destinação final' é determinada a eliminação do documento, quando ele não apresenta valor secundário (probatório ou informativo), ou a guarda permanente, quando as informações contidas no documento são consideradas importantes para fins de prova, informação e pesquisa.
O que é a 'fase intermediária' na tabela de temporalidade da SUSEP?
A 'fase intermediária' corresponde ao período em que o documento ainda é necessário à administração, mas com menor frequência de uso, podendo ser transferido para o arquivo geral pelo prazo determinado na tabela.
Qual é a função do campo 'observação' na tabela de temporalidade da SUSEP?
No campo 'observação' são registradas informações complementares e justificativas necessárias à correta aplicação da tabela, incluindo orientações e aspectos elucidativos quanto à destinação dos documentos, segundo a particularidade dos conjuntos documentais.
Quando a Circular SUSEP nº 246 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 246 entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o 'prazo de guarda' na tabela de temporalidade da SUSEP?
O 'prazo de guarda' refere-se ao tempo necessário para arquivamento dos documentos nas fases corrente e intermediária.
Quais são as classes de assuntos definidas na tabela de temporalidade da SUSEP?
As classes de assuntos definidas na tabela de temporalidade da SUSEP são:
  • Classes 000 a 099: Administração Geral
  • Classes 100 a 199: Procuradoria Geral Federal
  • Classes 200 a 299: Departamento de Fiscalização
  • Classes 300 a 399: Departamento Técnico-Atuarial
  • Classes 400 a 499: Departamento de Controle Econômico
  • Classes 500 a 799: Outras Atividades-fim
  • Classes 800 a 999: Assuntos Diversos
Qual é o objetivo da tabela básica de temporalidade e destinação de documentos aprovada pela Circular SUSEP nº 246?
A tabela básica de temporalidade e destinação de documentos tem por objetivo definir prazos de guarda e destinação de documentos produzidos e recebidos pelas unidades organizacionais da SUSEP, no desempenho de suas funções administrativas.
Qual circular foi revogada pela Circular SUSEP nº 246?
A Circular SUSEP nº 246 revogou a Circular SUSEP nº 99, de 16 de julho de 1999.
O que é a 'fase corrente' na tabela de temporalidade da SUSEP?
A 'fase corrente' corresponde ao período em que o documento é frequentemente consultado, exigindo sua permanência junto às unidades organizacionais.
Como devem ser efetuados os pagamentos do imposto sobre produtos industrializados referentes aos períodos de apuração iniciados após 15 de março de 1990?
Os pagamentos devem ser obrigatoriamente efetuados em cruzeiros.
Qual é o prazo final para pagamento de impostos, taxas e contribuições federais em cruzados novos?
O prazo final para pagamento em cruzados novos é até 18 de maio de 1990.
Quais tipos de multas podem ser pagas em cruzados novos?
Multas isoladas relativas a infrações à legislação tributária podem ser pagas em cruzados novos.
Quais receitas patrimoniais podem ser pagas em cruzados novos?
Receitas patrimoniais decorrentes de taxa de ocupação de imóveis, foros e laudêmios podem ser pagas em cruzados novos.
Como deve ser feito o pagamento de impostos e contribuições em cruzados novos e cruzeiros?
O pagamento deve ser feito de uma única vez, nas datas indicadas, e o contribuinte deve preencher um DARF para cada tipo de moeda utilizada no pagamento.
Quais tributos e contribuições não podem ser pagos em cruzados novos?
O selo pedágio, taxas, impostos e contribuições retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros não podem ser pagos em cruzados novos.
Como devem ser efetuados os pagamentos das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP devidas por substituição tributária com período de apuração iniciado a partir de 1º de abril de 1990?
Os pagamentos devem ser obrigatoriamente efetuados em cruzeiros.
Em que situações os pagamentos podem ser efetuados em cruzados novos?
Os pagamentos podem ser efetuados em cruzados novos no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.
Quando o pagamento em cruzados novos pode ser efetuado a partir da data de conversão do débito em BTN Fiscal (BTNF)?
O pagamento em cruzados novos pode ser efetuado a partir da data de conversão do débito em BTNF, observado o disposto no item 4 da Instrução Normativa.
Quem é o autor da resolução mencionada?
O autor da resolução é o Diretor do Departamento da Receita Federal.
Quais débitos podem ser pagos em cruzados novos até 18 de maio de 1990?
Podem ser pagos em cruzados novos: saldo remanescente de débitos em regime de parcelamento, imposto de renda - pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, imposto sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, imposto de renda - pessoa física, imposto de renda sobre rendimentos percebidos, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, imposto sobre operações financeiras (IOF) e contribuições para o FINSOCIAL e o PIS/PASEP.

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