Norma
04/03/2004
#89242

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 4 de março de 2004

Estabelece aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando que:
I - o art. 106, inciso II, alínea "b" , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prevê penalidade, apenas, pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - o art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; declara:
Art. 1º A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
Art. 2º A alínea "b" do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ficou tacitamente revogada a partir de 31 de outubro de 2003, data da vigência da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual penalidade é prevista pelo art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003?
O art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O que prevê o art. 106, inciso II, alínea 'b' do Decreto-lei nº 37, de 1966?
O art. 106, inciso II, alínea 'b' do Decreto-lei nº 37, de 1966, prevê penalidade apenas pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O que estabelece o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)?
O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), estabelece que uma lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Qual é a penalidade prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003?
A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
A partir de quando a alínea 'b' do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi tacitamente revogada?
A alínea 'b' do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966, foi tacitamente revogada a partir de 31 de outubro de 2003, data da vigência da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003.