Norma
28/05/2004
#92724

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 28 de maio de 2004

Estabelece regras sobre o pagamento do IPI dispensado para veículos adquiridos com isenção por taxistas e pessoas com deficiência.

Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, nas Instruções Normativas SRF nºs 31 e 32, de 23 de março de 2000, atuais Instruções Normativas nº 353, de 28 de agosto de 2003 e nº 375, de 23 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 10680.016264/2003-88, declara:
Art. 1º Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Art. 2º O veículo sendo recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

A seguradora pode transferir um veículo recuperado com isenção de IPI?
Sim, a seguradora pode transferir um veículo recuperado a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção do IPI, desde que obtenha prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
O que ocorre se um veículo com isenção de IPI for transferido a alguém que não tem direito à isenção?
Se um veículo com isenção de IPI for transferido a alguém que não tem direito à isenção, ou se for incorporado ao patrimônio da seguradora, antes de três anos da aquisição, será exigido o pagamento do IPI dispensado e os respectivos acréscimos legais.
O que acontece com o IPI em caso de perda total de um veículo adquirido com isenção?
Em caso de perda total por sinistro, roubo ou furto de um veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, desde que haja a baixa do veículo junto ao Departamento de Trânsito competente e o recebimento do seguro pela empresa seguradora.

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