Norma
23/06/2004
#89874

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 23 de junho de 2004

Estabelece a aplicação da multa sobre diferenças entre preços declarados e praticados na importação.

Dispõe sobre a aplicação da multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e o que consta no processo nº 10168.000523/2004-39, declara:
Artigo único. A aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid.
Qual é o número do processo mencionado no texto?
O número do processo mencionado é 10168.000523/2004-39.
Qual é a base legal para a atribuição do Secretário da Receita Federal mencionada no texto?
A atribuição do Secretário da Receita Federal é conferida pelo inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001.
O que determina o artigo único da declaração?
O artigo único determina que a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e se aplica a qualquer situação em que haja diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
Qual é a data do Decreto nº 4.543 mencionado no texto?
O Decreto nº 4.543 é datado de 26 de dezembro de 2002.
Qual é a data da Medida Provisória nº 2.158-35 mencionada no texto?
A Medida Provisória nº 2.158-35 é datada de 24 de agosto de 2001.