Norma
29/06/2004
#72412

Instrução Normativa SRF nº 430, de 29 de junho de 2004

Aprova programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País para o Imposto de Renda Pessoa Física de 2004.

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ao ano-calendário de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, para uso em computador.
Art. 2º O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, original ou retificadora, deverá ser apresentada, a partir de 1º de julho de 2004, mediante a utilização:
I - dos formulários aprovados pelos incisos III e IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, observado o disposto em seu art. 2º; ou
II - do programa aplicativo de que trata o art. 1º:
a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º;
b) em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores, localizados no exterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de entrega da Declaração em atraso, a partir de 1º de julho de 2004.
§ 2º É vedada a utilização dos formulários a que se refere o inciso I para a apresentação de Declaração relativa a ano-calendário anterior a 2004.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

A partir de quando a Declaração de Saída Definitiva do País deve ser apresentada?
A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser apresentada a partir de 1º de julho de 2004.
É permitido usar os formulários para apresentar Declaração relativa a ano-calendário anterior a 2004?
Não, é vedada a utilização dos formulários para a apresentação de Declaração relativa a ano-calendário anterior a 2004.
Onde está disponível o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País?
O programa aplicativo está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Quais são as formas de apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País?
A Declaração pode ser apresentada utilizando os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, ou utilizando o programa aplicativo, pela Internet com o programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores no exterior.
Para qual exercício e ano-calendário é relativo o programa aplicativo aprovado?
O programa aplicativo é relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004.
Quem aprovou o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País?
O programa aplicativo foi aprovado pelo Secretário da Receita Federal.
Quando a Instrução Normativa entrou em vigor e a partir de quando produziu efeitos?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação e produziu efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

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