Revogada Norma
08/11/2004
#64936

Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004

Estabelece regras para a incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003.

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe o caput e o inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Permanecem tributadas no regime da cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, as receitas por ela auferidas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
III - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data.
Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato.
§ 1o Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.
§ 2o Se estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços verificada após a data mencionada no art. 1o.
§ 3º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o caráter predeterminado do preço subsiste até a eventual implementação da primeira alteração nela fundada após a data mencionada no art. 1º.
Art. 3o Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa das contribuições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.
Art. 4o Considera-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha prolongado por mais de 1 (um) ano contado da data em que foi firmado.
Parágrafo único. Aplica-se aos contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º.
Art. 5o Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à incidência não-cumulativa, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é o Seguro DPVAT?
O Seguro DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não.
Qual é a importância da Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, para os companheiros homossexuais?
A Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, é importante para os companheiros homossexuais porque garante a eles o direito de serem considerados dependentes preferenciais da mesma classe que os companheiros heterossexuais, permitindo-lhes receber a indenização do Seguro DPVAT em caso de morte do parceiro.
O que regulamenta a Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004?
A Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro DPVAT.
Qual é a base legal para a equiparação de companheiros homossexuais aos heterossexuais na percepção do Seguro DPVAT?
A equiparação de companheiros homossexuais aos heterossexuais na percepção do Seguro DPVAT é baseada na decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a SUSEP (Proc. 2003.61.00.026530-7).
Quando a Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, entrou em vigor?
A Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem emitiu a Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004?
A Circular SUSEP No 257, de 21 de junho de 2004, foi emitida pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Renê Garcia Junior.