Norma
12/01/2005
#96940

Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005

Estabelece regras para a incidência e retenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos por decisões da Justiça Federal e do Trabalho.

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput é:
I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária;
IV - o número do processo judicial, a vara e a seção ou subseção judiciária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art. 3º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante;
V - o número do processo judicial, a vara e a cidade ou comarca.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO
....................................................[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ..................................................................... [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme Processo nº............................., da ..........ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de ....................................................... [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) ............................................................ [nome da instituição financeira], declara que: ( ) o montante de R$............ (................................................................) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável ( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). .................-...... [Município-UF],......de ......................... de ..........[data] _______________________________________________________ Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal Abono da assinatura pela instituição financeira

Perguntas e respostas

O que acontece se a fonte pagadora não comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte?
Se houver omissão da fonte pagadora, o Juízo do Trabalho calculará o imposto de renda na fonte e determinará seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
O que o beneficiário deve fazer para declarar que os rendimentos são isentos ou não tributáveis?
O beneficiário deve apresentar uma declaração à instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme o Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
A partir de quando as disposições sobre rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal não se aplicam?
As disposições não se aplicam aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004.
Quem é responsável pela comprovação do recolhimento do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho?
A fonte pagadora deve comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte no prazo de 15 dias da data da retenção.
Quais informações a instituição financeira deve fornecer à Secretaria da Receita Federal sobre rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho?
A instituição financeira deve fornecer informações sobre os pagamentos efetuados ao reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, os honorários pagos a perito, as importâncias pagas a título de honorários assistenciais, a indicação do advogado do reclamante, e o número do processo judicial, vara e cidade ou comarca.
Qual Instrução Normativa foi formalmente revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004, foi formalmente revogada.
Qual é a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal?
A alíquota do imposto de renda é de 3% sobre o montante pago.
Como o imposto retido na fonte é tratado para pessoas jurídicas?
Para pessoas jurídicas, o imposto retido na fonte é deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção.
Qual é a consequência da não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho?
A não indicação acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Como o imposto retido na fonte é tratado para pessoas físicas?
Para pessoas físicas, o imposto retido na fonte é considerado uma antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Em quais situações a retenção do imposto de renda pode ser dispensada?
A retenção do imposto pode ser dispensada se o beneficiário declarar que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, ou se for uma pessoa jurídica inscrita no Simples.
Quem é responsável pela retenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal?
A instituição financeira responsável pelo pagamento é quem deve reter o imposto de renda na fonte.
Quais informações a instituição financeira deve fornecer à Secretaria da Receita Federal?
A instituição financeira deve fornecer informações sobre os pagamentos efetuados e o respectivo imposto de renda retido na fonte, os honorários pagos a perito, a indicação do advogado do beneficiário, e o número do processo judicial, vara e seção ou subseção judiciária.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.