Revogada Norma
19/08/2005
#78561

Instrução Normativa RFB nº 562, de 19 de agosto de 2005

Estabelece regras para admissão temporária de bens destinados a competições desportivas internacionais com suspensão de tributos.

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8o da Portaria MF no 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1o da Portaria MF no 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais e importados sem cobertura cambial, inclusive pneus, combustíveis e lubrificantes, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1o Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão os eventos.
§ 2o Na hipótese de o evento se realizar em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 2º A autorização prévia referida nos §§ 1º e 2º do artigo art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada pela entidade promotora da competição, ou por pessoa jurídica por ela contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput, devidamente identificadas, ficarão responsáveis pelo cumprimento das exigências e formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O despacho aduaneiro de admissão temporária poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa SRF no 155, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º O despacho aduaneiro de admissão no regime poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não-automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime.
§ 3º Os impressos, folhetos e material de propaganda serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
§ 4º O prazo máximo de permanência dos bens no País será fixado no ADE referido no art. 1º e estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
Art. 4º A constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias, é requisito para concessão do regime.
Art. 5º O regime de admissão temporária dos bens de que trata esta norma se extingue com a adoção pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para permanência no País, de uma das providências previstas no art. 319 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, respeitadas as restrições ou procedimentos específicos previstos pela legislação, em cada caso.
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 2º Se houver incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), o pagamento deste tributo deve ser efetuado na data do registro mencionado no § 1º deste artigo.
§ 3º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 6º Extinto o regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.
Art. 7º Nos despachos aduaneiros referidos nesta Instrução Normativa, será verificado o atendimento a controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º Aplica-se ao regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais disposições se aplicam ao regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais?
Aplicam-se ao regime aduaneiro de admissão temporária dos bens destinados a competições desportivas internacionais, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
Quem autoriza os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa para admissão temporária?
Os procedimentos são autorizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local do evento. Se o evento ocorrer em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, a autorização é dada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Quando pode ser iniciado o despacho aduaneiro de admissão temporária?
O despacho aduaneiro de admissão temporária pode ser iniciado antes da chegada dos bens ao país.
Quais são os requisitos para a concessão do regime de admissão temporária?
A constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias, é um requisito para a concessão do regime de admissão temporária.
O que acontece após a extinção do regime de admissão temporária?
Após a extinção do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.
O que deve ser feito com os bens consumidos no país durante a vigência do regime de admissão temporária?
Os bens consumidos no país devem ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Quais bens podem ser importados sob o regime de admissão temporária?
Bens destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais, incluindo pneus, combustíveis e lubrificantes, podem ser importados sob o regime de admissão temporária.
O que é o regime aduaneiro de admissão temporária?
O regime aduaneiro de admissão temporária permite a entrada de bens de procedência estrangeira no país com suspensão total do pagamento dos tributos, desde que destinados exclusivamente a competições desportivas internacionais e importados sem cobertura cambial.
Quem pode solicitar a autorização prévia para admissão temporária?
A solicitação deve ser feita pela entidade promotora da competição ou por pessoa jurídica contratada por ela como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens.
Quais controles são verificados nos despachos aduaneiros referidos na Instrução Normativa?
Nos despachos aduaneiros referidos na Instrução Normativa, será verificado o atendimento a controles específicos a cargo de outros órgãos.
Qual é o prazo máximo de permanência dos bens no país sob o regime de admissão temporária?
O prazo máximo de permanência dos bens no país será fixado no Ato Declaratório Executivo (ADE) e estará limitado a um período que não exceda trinta dias antes e trinta dias após as datas de início e término do evento.
Como se extingue o regime de admissão temporária?
O regime de admissão temporária se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das providências previstas no art. 319 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, dentro do prazo fixado para permanência no país.
O que acontece se houver incidência da Cide sobre os bens importados?
Se houver incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, o pagamento deste tributo deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Quais formulários são utilizados para o despacho aduaneiro de reexportação?
Para o despacho aduaneiro de reexportação, são utilizados os formulários de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) especificados no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Como pode ser realizado o despacho aduaneiro de admissão temporária?
O despacho aduaneiro de admissão temporária pode ser realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), utilizando os formulários especificados na Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999.