Norma
31/08/2005
#66664

Instrução Normativa RFB nº 566, de 31 de agosto de 2005

Estabelece procedimentos para o recolhimento da contribuição social do salário-educação.

Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação, disciplinada pelas Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição na forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Os créditos relativos à contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no art. 2º até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao FNDE devem continuar a fazê-lo até quando?
Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao FNDE devem continuar a fazê-lo até 31 de dezembro de 2005.
Quando a instrução normativa mencionada entra em vigor?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Como devem ser recolhidos os créditos relativos à contribuição social do salário-educação oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos celebrados até 14 de agosto de 2005?
Esses créditos devem continuar sendo recolhidos na forma prevista no art. 2º até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Qual é o meio utilizado para o recolhimento da contribuição social do salário-educação a partir de 1º de agosto de 2005?
O recolhimento da contribuição social do salário-educação a partir de 1º de agosto de 2005 deve ser feito por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS).
Quem é o responsável pela publicação da instrução normativa mencionada?
O responsável pela publicação da instrução normativa é o Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher Rachid.
A partir de quando a contribuição social do salário-educação deve ser recolhida à Receita Federal do Brasil?
A contribuição social do salário-educação deve ser recolhida à Receita Federal do Brasil a partir de 1º de agosto de 2005.