Norma
23/02/2006
#95829

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 23 de fevereiro de 2006

Estabelece regras para aplicação de protocolos adicionais ao Acordo de Complementação Econômica entre Brasil e Argentina sobre imposto de importação.

Dispõe sobre a aplicação dos Decretos nºs 3.816, de 15 de outubro de 2001, e 4.510, de 11 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o Parecer PGFN nº 318, de 21 de fevereiro de 2006, declara:
Art. 1º A aplicação dos Trigésimo e Trigésimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de que tratam os Decretos nº 3.816, de 15 de outubro de 2001, e nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002, relativamente às alíquotas do imposto de importação fixadas, alcança apenas as pessoas jurídicas habilitadas ao regime de importação por eles estabelecidos, e exclui a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º As pessoas jurídicas não habilitadas ao regime referido no art. 1º sujeitam-se às normas estabelecidas nos art. 5º e 6º Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, se habilitadas na forma por ela estabelecida, ou às normas gerais de importação em vigor à época dos fatos geradores.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

A aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é excluída para quais pessoas jurídicas?
A aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é excluída para as pessoas jurídicas habilitadas ao regime de importação estabelecido pelos Trigésimo e Trigésimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid.
Quais protocolos adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 são mencionados no texto?
São mencionados o Trigésimo e o Trigésimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Quais decretos tratam dos protocolos adicionais mencionados?
Os decretos que tratam dos protocolos adicionais são o Decreto nº 3.816, de 15 de outubro de 2001, e o Decreto nº 4.510, de 11 de dezembro de 2002.
Quais normas se aplicam às pessoas jurídicas não habilitadas ao regime referido no art. 1º?
As pessoas jurídicas não habilitadas ao regime referido no art. 1º sujeitam-se às normas estabelecidas nos art. 5º e 6º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, se habilitadas na forma por ela estabelecida, ou às normas gerais de importação em vigor à época dos fatos geradores.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Secretário da Receita Federal para fazer a declaração?
A base legal é o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
A quem se aplica a fixação das alíquotas do imposto de importação estabelecidas pelos protocolos adicionais mencionados?
A fixação das alíquotas do imposto de importação se aplica apenas às pessoas jurídicas habilitadas ao regime de importação estabelecido pelos protocolos adicionais mencionados.