Dispõe sobre comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.
OS COORDENADORES-GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria SRF nº 274, de 15 de março de 2006, resolvem:
Art. 1º Os agentes arrecadadores de receitas federais, quando da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), deverão adotar o modelo constante do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo se refere a Darf e a Darf- Simples, com ou sem código de barras, acolhido em guichê de caixa ou com a utilização de recursos de auto-atendimento.
Art. 2º Os modelos de comprovante atualmente em vigor poderão ser utilizados até 2 de julho de 2006.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2006.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 3 de julho de 2006, o Ato Declaratório Cosar/Cotec nº 47, de 14 de agosto de 1997.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral de Administração Tributária VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
ANEXO ÚNICO
1) Modelo do Comprovante:
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COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF / DARF-SIMPLES Agente arrecadador: CNC NNN
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
AUTENTICAÇÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Modelo aprovado pela SRF - ADE Conjunto Corat/Cotec nº 001, de 2006
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2) Observações:
1.O agente arrecadador deverá ser identificado:
-pela sigla CNC seguido do Código Nacional de Compensação e nome empresarial; ou
-somente pela sigla CNC seguido do Código Nacional de Compensação; ou
-somente pelo nome empresarial.
b)No caso de documento de arrecadação com código de barras, deverão ser apresentadas apenas as informações referentes a esse código, à data do pagamento e ao valor total.
c)Para as demais situações, deverão ser apresentados os campos correspondentes ao Darf ou Darf-Simples.
d)O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado para a impressão dos dados obrigatórios.