Revogada Norma
24/03/2006
#76335

Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006

Estabelece regras para importação por encomenda envolvendo pessoa jurídica importadora e encomendante predeterminado.

Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos incisos I e II do § 1º do art. 11 e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Art. 2º O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Para fins da vinculação a que se refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I - nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II - prazo ou operações para os quais o importador foi contratado.
§ 2º As modificações das informações referidas no § 1º deverão ser comunicadas pela mesma forma nele prevista.
§ 3º Para fins do disposto no caput, o encomendante deverá estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 3º O importador por encomenda, ao registrar DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.
Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível o campo próprio da DI a que se refere o caput, o importador por encomenda deverá utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha "Importador" e indicar no campo "Informações Complementares" que se trata de importação por encomenda.
Art. 4º O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Art. 5º O importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos à exigência de garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
Parágrafo único. Os intervenientes referidos no caput estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira citada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 27-3-2006, Seção 1, pág. 23, com incorreção no original.

Perguntas e respostas

Quais informações o encomendante deve apresentar para a vinculação no Siscomex?
O encomendante deve apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de fiscalização aduaneira um requerimento indicando o nome empresarial e o número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além do prazo ou operações para os quais o importador foi contratado.
Quando uma operação não é considerada importação por encomenda?
Uma operação não é considerada importação por encomenda quando é realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Quais são as obrigações do importador por encomenda e do encomendante em relação à documentação?
O importador por encomenda e o encomendante são obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, pelo prazo decadencial.
Quando é exigida garantia para autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro de mercadorias?
A garantia é exigida quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
O que é considerado importação por encomenda?
Importação por encomenda é a operação em que uma pessoa jurídica importadora adquire mercadorias no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
O que é necessário para o registro da Declaração de Importação (DI) em uma importação por encomenda?
O registro da Declaração de Importação (DI) está condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
O que deve ser feito em caso de modificações nas informações apresentadas para a vinculação no Siscomex?
As modificações das informações devem ser comunicadas da mesma forma prevista para a apresentação inicial.
O que deve ser feito enquanto o campo próprio da DI não estiver disponível?
Enquanto o campo próprio da DI não estiver disponível, o importador por encomenda deve utilizar o campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem da ficha 'Importador' e indicar no campo 'Informações Complementares' que se trata de importação por encomenda.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a exigência para o encomendante no processo de vinculação no Siscomex?
O encomendante deve estar habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
O que acontece em caso de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira?
Os intervenientes estarão sujeitos a procedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
O que o importador por encomenda deve informar ao registrar a DI?
O importador por encomenda deve informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ.