Revogada Norma
24/03/2006
#89415

Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006

Estabelece suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e Cofins sobre venda de produtos agropecuários e regras para crédito presumido.

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I - efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III - de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
IV - efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da TIPI.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e
III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o art. 3º.
§ 3º A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal da pessoa jurídica adquirente.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes de aquisição de insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência dessas contribuições.
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por pessoa jurídica agroindustrial, ou sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, a pessoa jurídica que:
I - exerça a atividade econômica de industrialização de produto agropecuário, observado o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, produzindo mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas na TIPI:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
II - exerça cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da TIPI; ou
III - produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da TIPI.
§ 2º A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, cooperado pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma deste artigo:
I - alcança os produtos agropecuários:
a) adquiridos de pessoa jurídica com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º;
b) adquiridos de pessoa física; ou
c) recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica; e
II - aplica-se somente aos insumos adquiridos ou recebidos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 4º Até que sejam fixados limites para o valor dos produtos agropecuários utilizados com insumos na forma do caput, o cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor das referidas aquisições, das alíquotas de:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da TIPI;
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da TIPI; e
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 5º O custo de aquisição, para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o § 4º, não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.
§ 6º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo:
I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 7º É vedado às pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 2º a dedução de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão apurar o crédito presumido de forma extra-contábil, e controlar o saldo existente durante o período necessário para sua utilização.
Art. 4º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, decorrentes da venda dos produtos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 3º, devido após efetuadas as deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. O limite do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Das Disposições Finais
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é vedado às pessoas jurídicas beneficiadas pela suspensão?
É vedado o aproveitamento de créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes de aquisição de insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência dessas contribuições.
Como deve ser apurado o crédito presumido pelas pessoas jurídicas?
As pessoas jurídicas devem apurar o crédito presumido de forma extra-contábil e controlar o saldo existente durante o período necessário para sua utilização.
Quando a Instrução Normativa entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Como deve ser calculado o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Até que sejam fixados limites, o cálculo deve ser efetuado aplicando-se as alíquotas de 0,99% e 4,56% para produtos de origem animal, e 0,5775% e 2,66% para os demais insumos, sobre o valor das aquisições.
Quem pode se beneficiar da suspensão da exigibilidade das contribuições?
A suspensão beneficia cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividades de transporte, resfriamento e venda de leite in natura, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, e pessoas jurídicas ou cooperativas que vendam produtos in natura de origem vegetal para elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 da TIPI.
O valor dos créditos presumidos constitui receita bruta?
Não, o valor dos créditos presumidos não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial e serve somente para dedução do valor devido de cada contribuição.
O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários conforme os artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Quais produtos agropecuários podem gerar créditos presumidos?
Os produtos agropecuários adquiridos de pessoa jurídica com suspensão da exigibilidade das contribuições, de pessoa física, ou recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliados no País.
O que é uma atividade agropecuária?
Atividade agropecuária é a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, conforme o art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.
Qual é o limite do crédito presumido para sociedades cooperativas que exerçam atividade agroindustrial?
O limite do crédito presumido é o saldo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, decorrentes da venda dos produtos relacionados nos incisos I a III do § 1º do art. 3º, após as deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Os créditos presumidos podem ser compensados com outros tributos?
Não, os créditos presumidos não podem ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Quais são as condições para a suspensão da exigibilidade das contribuições?
A suspensão aplica-se somente às vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial, que deve comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real mediante declaração firmada por sócio, acionista ou representante legal.
Quem pode descontar créditos presumidos na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
O que é considerado um cerealista?
Um cerealista é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal.
Quais contribuições têm sua exigibilidade suspensa?
A exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é suspensa sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos agropecuários.
O que é uma cooperativa de produção agropecuária?
É uma sociedade cooperativa que exerce a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
O que é uma pessoa jurídica agroindustrial?
É a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de industrialização de produto agropecuário, produzindo mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, ou que exerça cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend), ou que produza mercadorias de origem vegetal classificadas no código 22.04 da TIPI.