Revogada Norma
21/07/2006
#81050

Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006

Estabelece regras para pagamento à vista e parcelamento de débitos de pessoas jurídicas com redução de multas e juros.

Dispõe sobre o pagamento à vista e o parcelamento de débitos, com redução, de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se o disposto neste ato, com as seguintes reduções:
I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento;
II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 1º As reduções referidas nos incisos I e II do caput não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I e II do caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 3º O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.
Art. 2º Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos referidos no art. 1º poderão ser parcelados, com as reduções previstas em seus incisos I e II, em seis prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento:
I - os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 2º O parcelamento reger-se-á pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, observando-se que:
I - o pedido será requerido pela Internet, no endereço eletrônico , a partir de 1º de setembro de 2006;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com utilização do código de receita 1919;
III - poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:
a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
b) permanecer no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002;
d) ter sido excluído do Paes;
e) optar pelos parcelamentos de que tratam os arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.
§ 3º O parcelamento será rescindido na hipótese de rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver simultaneamente com este.
Art. 3º Em relação aos débitos a serem pagos à vista, na forma do art. 1º, ou parcelados, nos termos do art. 2º, o sujeito passivo deverá:
I - se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o Refis e o Paes, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista no § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006;
II - se estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, na forma prevista nos
§§ 3º a 6º e 10 a 14 do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.
§ 1º Para fins de consolidação dos débitos com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º, as desistências referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006.
§ 2º A desistência prevista no inciso II poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Art. 4º Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista de que trata o art. 1º ou pelo parcelamento previsto no art. 2º não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.
Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
Art. 5º Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa e, em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que trata o art. 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento previstas nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02 de 2006.
Art. 7º No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006, poderão ser efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.
Parágrafo único. No caso de opção por um dos parcelamentos a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:
I - pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese de exclusão; ou
II - parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, antes da opção referida no parágrafo único.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em relação aos débitos submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive Refis e Paes?
O sujeito passivo deve desistir previamente do respectivo parcelamento para consolidar os débitos com as reduções previstas.
Quais são as reduções aplicáveis aos débitos pagos até 15 de setembro de 2006?
As reduções são de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
O que deve ser feito se os débitos estiverem com a exigibilidade suspensa?
O sujeito passivo deve desistir previamente do contencioso administrativo ou judicial, conforme previsto nos §§ 3º a 6º e 10 a 14 do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2006.
O que deve ser feito se o débito for passível de declaração e o sujeito passivo estiver omisso?
A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida.
O que acontece nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial?
O pagamento ou parcelamento só ocorrerá em relação ao saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou sua transformação em pagamento definitivo.
As reduções de juros e multas são cumulativas com outras reduções previstas em lei?
Não, as reduções de juros e multas não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Como deve ser solicitado o parcelamento dos débitos?
O pedido de parcelamento deve ser requerido pela Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 1º de setembro de 2006.
Os débitos podem ser parcelados? Se sim, em quantas prestações?
Sim, os débitos podem ser parcelados em seis prestações mensais e sucessivas, com as reduções previstas.
Quais débitos podem ser incluídos no parcelamento?
Podem ser incluídos os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) e as multas e juros lançados em procedimento de ofício, desde que o vencimento da dívida principal tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.
É possível optar pelo pagamento à vista de parte dos débitos e parcelar o saldo remanescente?
Sim, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento à vista de parte dos débitos com as reduções previstas e parcelar o saldo remanescente ou optar por outras modalidades de parcelamento previstas.
Quais débitos de pessoas jurídicas podem ser pagos até 15 de setembro de 2006?
Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 podem ser pagos até 15 de setembro de 2006.
O que acontece se o sujeito passivo mantiver débitos parcelados em outros programas como Refis ou Paes?
O parcelamento pode ser concedido independentemente de o sujeito passivo manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes) ou em outros parcelamentos deferidos.
Como deve ser efetuado o pagamento dos débitos?
O pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.

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