Revogada Norma
11/08/2006
#67035

Instrução Normativa SRF nº 669, de 11 de agosto de 2006

Aprova programa e instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (Dacon Mensal 1.0).

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).
Parágrafo único. O programa de que trata o caput, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. Relativamente às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal e à transmissão, devem ser observados, obrigatoriamente, os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º O Dacon Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon Mensal deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º A apresentação do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores Dacon versão 1.1, Dacon versão 1.3 e Dacon versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o período de referência.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal nos prazos estabelecidos no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Para quais situações o programa gerador do Dacon Mensal é destinado?
O programa gerador do Dacon Mensal é destinado ao preenchimento do demonstrativo, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, incluindo situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Qual é o prazo para a apresentação do Dacon Mensal?
O Dacon Mensal deve ser apresentado até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência.
Qual é a multa mínima aplicável pela não apresentação do Dacon Mensal?
A multa mínima é de R$ 200,00 para pessoa jurídica inativa e R$ 500,00 nos demais casos.
Onde está disponível o programa gerador do Dacon Mensal?
O programa gerador do Dacon Mensal está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Quais são as multas aplicáveis pela não apresentação ou apresentação incorreta do Dacon Mensal?
As multas são: 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep, limitada a 20% daquele montante, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo; e R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
O que pode ocorrer em caso de omissão de informações ou prestação de informações falsas no Dacon Mensal?
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas pode configurar crime contra a ordem tributária, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, além de outras sanções cabíveis.
Quem deve apresentar o Dacon Mensal?
O Dacon Mensal deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Qual foi o prazo excepcional para a apresentação do Dacon Mensal em 2006?
Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deveria ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que aprova o Dacon Mensal 1.0?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o Dacon Mensal?
O Dacon Mensal é o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, utilizado para o preenchimento e apuração de contribuições sociais como a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Quais são as reduções aplicáveis às multas por atraso na apresentação do Dacon Mensal?
As multas serão reduzidas em 50% quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Qual é a versão do programa gerador do Dacon Mensal aprovada?
Foi aprovada a versão 1.0 do programa gerador do Dacon Mensal.

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