Revogada Norma
13/12/2006
#81385

Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006

Estabelece regras para a apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por pessoas jurídicas.

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - que realizarem sublocação de imóveis;
IV - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Art. 3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Dimob.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 2.0, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)?
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é uma declaração obrigatória para pessoas jurídicas e equiparadas que realizam atividades imobiliárias, como comercialização, intermediação, sublocação e administração de imóveis.
Qual é a versão do programa gerador da Dimob aprovada para uso?
Está aprovada a versão 2.0 do programa gerador da Dimob, que é de livre reprodução e está disponível na Internet no endereço mencionado no art. 3º.
Quem está obrigado a apresentar a Dimob?
Devem apresentar a Dimob as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializam imóveis construídos, loteados ou incorporados, intermediam aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, realizam sublocação de imóveis, ou são constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Qual é o prazo para a entrega da Dimob?
A Dimob deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referem as informações.
Quais informações devem ser incluídas na Dimob?
A Dimob deve incluir informações sobre operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações no ano em que foram contratadas, além dos pagamentos efetuados no ano decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, discriminados mensalmente.
O que deve ser feito em casos de extinção, fusão, incorporação ou cisão total da pessoa jurídica?
Em casos de extinção, fusão, incorporação ou cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
O que acontece se houver omissão de informações ou prestação de informações falsas na Dimob?
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura crime contra a ordem tributária, conforme o art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e pode resultar na aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Quais são as penalidades para quem não apresentar a Dimob ou apresentá-la com erros?
A pessoa jurídica que não apresentar a Dimob no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões está sujeita a multas de R$ 5.000,00 por mês-calendário no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, e de 5% do valor das transações comerciais, não inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Como deve ser feita a entrega da Dimob?
A Dimob deve ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
As pessoas jurídicas que não realizaram operações imobiliárias no ano-calendário de referência precisam apresentar a Dimob?
Não, as pessoas jurídicas e equiparadas que não realizaram operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

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