Norma
27/03/2007
#87319

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007

Define o tratamento tributário dos rendimentos da locação de partes comuns em condomínios edilícios.

Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96, declara:
Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
A declaração foi feita pelo Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid.
Qual é a base legal que confere atribuição ao Secretário da Receita Federal para fazer a declaração?
A atribuição é conferida pelo inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Quais são as obrigações tributárias dos condôminos em relação aos rendimentos auferidos com a locação de partes comuns de condomínio edilício?
Os condôminos estão sujeitos ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
Como são considerados os rendimentos decorrentes da locação de partes comuns de condomínio edilício?
Os rendimentos decorrentes da locação de partes comuns de condomínio edilício são considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela atribuída a cada um, mesmo que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.

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