Norma
23/08/2007
#69672

Ato Declaratório Executivo RFB nº 34, de 23 de agosto de 2007

Estabelece regras para identificação de estabelecimento matriz no CNPJ desvinculando a extensão 0001 da condição de matriz.

Dispõe sobre a identificação de estabelecimento matriz de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara:
Artigo único. A partir de 1º de julho de 2007, não haverá vinculação necessária entre a extensão 0001 do número de inscrição do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a condição de matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a qualificação de matriz ou filial da pessoa jurídica será um atributo do CNPJ, nos termos das especificações constantes do Anexo Único.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO DESVINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO 0001 DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E A CONDIÇÃO DE MATRIZ DA EMPRESA
1. Definições sobre o novo atributo no CNPJ identificador do tipo de estabelecimento e sobre o novo evento dos aplicativos de coleta do CNPJ/CadSinc.
1. Orientações sobre o novo atributo de identificação do estabelecimento matriz da empresa no CNPJ: a. Os novos atributos (MATRIZ e FILIAL) identificarão o tipo de estabelecimento a partir de 1º de julho de 2007 e estarão acompanhados do número de identificação da empresa (CNPJ). 2. Orientações sobre o novo evento e sobre seu uso nos aplicativos de coleta CNPJ/CadSinc (Evento 246 - Indicação de Estabelecimento Matriz): a. Será criado um evento específico nos aplicativos de coleta do CNPJ/CadSinc o qual permitirá a alteração da indicação do tipo de estabelecimento - Evento 246 - Indicação de Estabelecimento Matriz); b. A Data do Evento é a data do registro/arquivamento do ato no órgão competente da jurisdição da nova sede; c. A Data do Efeito do Evento é a data do registro/arquivamento do ato no órgão competente da jurisdição da nova sede; d. Esse evento deve ser praticado pela atual sede da empresa (evento exclusivo de matriz). No pedido deverá ser indicado o número do CNPJ do estabelecimento que se transformará na nova sede e receberá a marcação 1 - matriz. A que está praticando o ato receberá a marcação 2 - filial; e. As inscrições no CNPJ envolvidas não poderão estar em situação cadastral diferente de "Ativa". Neste caso será apresentada uma mensagem (incompatibilidade): "Situação cadastral não permite efetivar o evento - CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX". Para a resolução do problema, procure a unidade de atendimento da jurisdição do estabelecimento cuja situação cadastral está incompatível com a prática do ato; f. Em caso de equívoco, para desfazer o efeito do evento, deverá ser procedida nova solicitação, utilizando-se a mesma data da solicitação anterior, tornando sem efeitos a prática anterior; g. No caso de pelo menos um dos estabelecimentos estar sediado em localidade com órgãos conveniados com a RFB, para efeitos de cadastro, o evento terá deferimento compartilhado, sendo enviado para os convenentes as seguintes informações: Identificação do evento - Data do evento - CNPJ que está praticando o ato - CNPJ que está sendo indicado - Nires/Números de registro respectivos, se for o caso; h. A data de constituição da empresa corresponde à data de inscrição do primeiro estabelecimento e estará "replicada" em todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica. Constará em sistema a data de constituição da empresa, a data de abertura do estabelecimento e a data de quando o estabelecimento passou a ser "matriz"; i. No caso de mudança da sede com fechamento do estabelecimento matriz atual, primeiramente deverá ser informada a mudança do tipo de estabelecimento e, em seguida, providenciada a extinção da matriz anterior (eventos distintos perante o CNPJ); j. A empresa não poderá indicar estabelecimento domiciliado no exterior para assumir a condição de nova matriz.

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