Norma
20/02/2008
#77532

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24, de 20 de fevereiro de 2008

Estabelece regras para apuração do IOF em operações de crédito, câmbio e seguro.

Dispõe sobre a apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, e nº 6.345, de 7 de janeiro de 2008, e o que consta no processo nº 10168.000978/2008-88, declara:
Art. 1º No mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:
I - no caso de mutuário pessoa física:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
II - no caso de mutuário pessoa jurídica:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.
Art. 2º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º do mesmo artigo.
Art. 3º Aplica-se a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio:
I - contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra após a referida data;
II - para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Art. 4º Nas operações de importação financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de que trata o inciso I do art. 16 do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando se aplica a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio?
A alíquota zero do IOF se aplica nas operações de câmbio contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, mesmo que a liquidação ocorra após essa data, e para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
Como se aplica a isenção do IOF nas operações de importação financiadas?
A isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.
Quais são as alíquotas do IOF para mutuários pessoa física em janeiro de 2008?
Para mutuários pessoa física, as alíquotas do IOF em janeiro de 2008 são: 0,0041% sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082% sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008. Além disso, há uma alíquota de 0,38% sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.
A alíquota zero do IOF se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos?
Não, a alíquota zero do IOF não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Quando não haverá incidência do IOF à alíquota de 0,38% em operações de crédito?
Não haverá incidência do IOF à alíquota de 0,38% na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, desde que não haja substituição de devedor.
O que é o IOF?
O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é um imposto federal brasileiro que incide sobre operações financeiras específicas.
Quais são as alíquotas do IOF para mutuários pessoa jurídica em janeiro de 2008?
Para mutuários pessoa jurídica, as alíquotas do IOF em janeiro de 2008 são: 0,0041% sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008, e 0,38% sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.