Norma
25/04/2008
#67161

Instrução Normativa RFB nº 840, de 25 de abril de 2008

Adota nomenclatura simplificada para classificação e define alíquota sobre mercadorias apreendidas, estabelecendo procedimentos para processo administrativo fiscal.

Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:
I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.
Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.
§ 2º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem.
§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
Art. 2º-A. O procedimento de formalização do processo administrativo fiscal a que se refere o art. 1º poderá ser adotado nos casos de abandono de produtos em unidades de fronteira terrestre da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na vigência de estado de calamidade pública reconhecido em ato do poder público estadual ou federal, quando destinados ao apoio à população afetada.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput abrangem, entre outros, produtos alimentícios, de limpeza e higiene e de uso doméstico, cosméticos, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos.
Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

Quando a nomenclatura simplificada deve ser utilizada?
A nomenclatura simplificada deve ser utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, mas classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior a US$ 10,00, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).
Qual é a alíquota aplicada sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas?
A alíquota aplicada é de 50% sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.
O que é a nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas?
A nomenclatura simplificada é uma alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) utilizada para classificar mercadorias apreendidas em processos administrativos fiscais, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único da Instrução Normativa.
Como devem ser cadastradas as mercadorias que se enquadram nas hipóteses de destruição?
As mercadorias que se enquadram nas hipóteses de destruição devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.
O que pode substituir a descrição detalhada das mercadorias apreendidas?
A descrição detalhada das mercadorias pode ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.
Quais medidas devem ser adotadas pelo titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal?
O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas deve adotar as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas, observado o disposto na legislação específica.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003, foi revogada pela nova Instrução Normativa.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem é responsável pela gestão da tabela instituída pela Instrução Normativa?
A Corep é responsável pela gestão da tabela instituída pela Instrução Normativa e pode, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.
Quais critérios devem ser utilizados para a valoração das mercadorias quantificadas em quilos?
Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, devem ser utilizados critérios de amostragem.
Quem pode estabelecer normas complementares para a aplicação da nomenclatura simplificada?
A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da Receita Federal do Brasil (RFB) podem estabelecer normas complementares disciplinando a aplicação da nomenclatura simplificada.