Norma
12/05/2008
#85752

Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008

Disciplina aquisições internas de matérias-primas e materiais para beneficiários do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão tributária.

Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As mercadorias nacionais referidas no art. 1º serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
§ 1º A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.
Art. 3º As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
Art. 4º O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.
Art. 5º Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais retenções não se aplicam às mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime de drawback?
Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
O que deve constar no documento de saída das mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime de drawback?
O documento de saída deve conter a referência à Instrução Normativa e a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base para a admissão de mercadoria nacional no regime de drawback?
A admissão de mercadoria nacional no regime de drawback terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
O que é o regime aduaneiro especial de drawback?
O regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo fiscal que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno, desde que sejam utilizados na produção de bens destinados à exportação.
O valor do IPI suspenso pode ser destacado na nota fiscal?
Não, é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, e este não poderá ser utilizado como crédito.
Quais tributos podem ser suspensos no regime de drawback?
No regime de drawback, podem ser suspensos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Quando a concessão do regime de drawback é considerada automática?
A concessão do regime de drawback é considerada automática a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime.
O que acontece se as mercadorias admitidas no regime de drawback não forem empregadas no processo produtivo de bens destinados à exportação?
Se as mercadorias admitidas no regime de drawback não forem empregadas no processo produtivo de bens destinados à exportação, o beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais.