Norma
17/07/2008
#92055

Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008

Altera regras sobre áreas não tributáveis para o Imposto Territorial Rural, incluindo servidão ambiental e florestas nativas.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.803, de 18 de julho de 1989, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, nas Medidas Provisórias nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, nº 1.922, de 5 de junho de 1996, e nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................................................
...................................................................................................
IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental;
...................................................................................................
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente;
II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14-A.
...................................................................................................
§ 5º No caso de aquisição de área após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da DITR, a área adquirida, bem como os seus dados de distribuição, nos termos do disposto neste artigo, devem ser informados pelo adquirente, caso ainda não tenham sido declarados pelo alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto no § 3º.
§ 6º ..........................................................................................
I - não-atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º;
........................................................................................" (NR)
"Art 15. ....................................................................................
I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 9º;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, passa a vigorar acrescida dos arts 13-A e 14-A:
"Área Não-tributável - Áreas de Servidão Ambiental Art 13-A. São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal. Parágrafo único. Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador."
"Área Não-tributável - Áreas Cobertas por Florestas Nativas Art 14-A. São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que caracteriza uma área coberta por florestas nativas?
Uma área coberta por florestas nativas é aquela onde o proprietário protege florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. A vegetação primária é de máxima expressão local, com grande diversidade biológica e mínimos efeitos de ações humanas, enquanto a vegetação secundária resulta dos processos naturais de sucessão após a supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.
O que são áreas de servidão ambiental?
Áreas de servidão ambiental são aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, onde o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.
Qual parágrafo do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, foi revogado?
Foi revogado o § 4º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
Quais são as condições para que uma área seja considerada não-tributável para o ITR?
Para que uma área seja considerada não-tributável para o ITR, ela deve ser informada no Ato Declaratório Ambiental (ADA) e estar enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, na data de ocorrência do fato gerador do ITR.
O que acontece se uma área for adquirida após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR?
Se uma área for adquirida após 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR até a data da efetiva entrega da DITR, o adquirente deve informar a área adquirida e seus dados de distribuição, caso ainda não tenham sido declarados pelo alienante, expressando a sua distribuição durante o ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
Quais são as consequências do não-atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002?
O não-atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, pode resultar na não exclusão da área como não-tributável para fins de ITR.
Qual é a função do Ato Declaratório Ambiental (ADA)?
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um documento que deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pelo sujeito passivo, informando áreas de servidão florestal ou ambiental, entre outras, para fins de exclusão da área tributável do ITR.
O que é uma Instrução Normativa?
Uma Instrução Normativa é um ato administrativo que visa regulamentar a aplicação de leis, decretos e outros atos normativos, detalhando procedimentos e orientações para seu cumprimento.

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