Norma
06/11/2008
#84433

Instrução Normativa RFB nº 885, de 6 de novembro de 2008

Regulamenta o certificado de origem do Mercosul para transações comerciais em moeda local.

Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, e no art. 95 e no inciso IV do art. 493 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a " Transações Comerciais em Moedas Locais" , não constitui impedimento para o reconhecimento do tratamento tarifário preferencial o certificado de origem, apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao amparo do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, a despeito da menção a " Valor FOB em dólares" .
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo destinado a observações do certificado de origem, a indicação de que o campo referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

O que é o Regime de Origem do Mercosul?
O Regime de Origem do Mercosul é um conjunto de normas que determinam a origem das mercadorias comercializadas entre os países membros do Mercosul, aprovado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005.
Qual é a importância do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18?
O Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado pelo Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, incorpora a Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que trata das 'Transações Comerciais em Moedas Locais'.
O que deve constar no campo de observações do certificado de origem nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional?
No campo de observações do certificado de origem, deve constar a indicação de que o campo referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais, conforme o Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
Quem assinou a Instrução Normativa mencionada no texto?
A Instrução Normativa foi assinada por Otacílio Dantas Cartaxo.
Qual é a função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO mencionada no texto?
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO exerce suas funções com base na atribuição conferida pelo inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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