Revogada Norma
14/04/2009
#95608

Instrução Normativa RFB nº 931, de 14 de abril de 2009

Altera dispositivos da IN RFB 869/2008 sobre ressarcimento e instalação do Sicobe em linhas de produção de bebidas.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 213, inciso V e § 1º, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º Os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11.................................................................................. ................................................................................................
§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente.
..................................................................................................
§ 11. Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
§ 1º O disposto no caput também se aplica em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização dos procedimentos de que trata o art. 6º, necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.
§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas jurídicas referidas no caput o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º, salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do art. 10." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA

Perguntas e respostas

O que o § 1º do Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, estabelece?
O § 1º estabelece que o disposto no caput também se aplica aos equipamentos, partes e peças, bem como aos respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos para a realização dos procedimentos necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.
Qual é o prazo para recolhimento do ressarcimento das quantidades de bebidas envasadas?
O ressarcimento deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subsequente.
Quais leis são mencionadas como fundamento para a instrução normativa?
As leis mencionadas são: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais equipamentos podem ser considerados pela pessoa jurídica para fins de aplicação dos §§ 1º e 2º do Art. 12?
Somente podem ser considerados os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso do procedimento de diligência, salvo se comprovada a necessidade de substituição após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses do inciso III do art. 10.
Qual é a base legal para a atribuição da Secretária da Receita Federal do Brasil mencionada no texto?
A base legal é o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009.
Qual é o período de apuração para fins de ressarcimento mencionado no texto?
O período de apuração para fins de ressarcimento é mensal, baseado na produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
O que deve ser observado na utilização do crédito presumido mencionado no § 2º do Art. 12?
Na utilização do crédito presumido, deve ser observado o disposto no art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003.
O que acontece se o dia do recolhimento não for um dia útil?
Se o dia do recolhimento não for um dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.