Revogada Norma
10/03/2010
#93863

Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1019, de 10 de março de 2010

Estabelece regras para inscrição no CNPJ de comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.

Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes pessoas físicas e entidades:
I - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
II - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
§ 2º O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será:
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 399-9 - Associação Privada;
I - para os comitês financeiros dos partidos políticos: 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político; e
II - para os candidatos a cargos eletivos: 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
§ 4º Para a finalidade prevista no § 1º, os diretórios partidários deverão utilizar sua inscrição no CNPJ já existente, nos termos do inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relação das pessoas e entidades mencionadas nos incisos I e II do caput art. 1º, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º Para fins de inscrição, a RFB considerará:
I - no caso de candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
II - no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.
§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 3º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Art. 3º A RFB, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício as inscrições no CNPJ no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da recepção dos dados.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços e , respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição.
Art. 5º Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos no art. 4º, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Parágrafo único. Os diretórios partidários que optarem pela arrecadação de recursos e aplicação nas campanhas eleitorais, devem providenciar a abertura da conta bancária com sua respectiva inscrição no CNPJ já existente.
Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a RFB encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
I - nome do candidato ou comitê financeiro;
II - número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
III - número de inscrição no CNPJ;
IV - data da inscrição.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.
Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício:
I - no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;
II - no caso de eleição suplementar, no último dia do 6º (sexto) mês subsequente à inscrição.
Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa serão efetuados automaticamente pela RFB.
Parágrafo único. As alterações de ofício serão efetuadas pela unidade da RFB de jurisdição do candidato a cargo eletivo, inclusive vices e suplentes, ou do comitê financeiro, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.
Art. 9º As regras contidas nesta Instrução Normativa serão também aplicadas às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB/TSE Nº 838, de 18 de abril de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral

Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da inscrição no CNPJ para candidatos e comitês financeiros?
A inscrição no CNPJ destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.
Qual é o prazo máximo para a RFB efetuar as inscrições no CNPJ após a recepção dos dados fornecidos pelo TSE?
O prazo máximo é de 48 horas a contar da recepção dos dados.
Qual deve ser a denominação utilizada como nome empresarial para candidatos a cargos eletivos em eleições suplementares?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".
As regras da Instrução Normativa também se aplicam às eleições suplementares?
Sim, as regras contidas na Instrução Normativa também se aplicam às eleições suplementares, ocasião em que serão atribuídas novas inscrições no CNPJ.
Qual é o endereço utilizado para fins de inscrição no CNPJ para candidatos a demais cargos eletivos, incluindo Vice-Governador e Suplente de Senador?
O endereço utilizado é o do Cadastro Eleitoral.
Qual deve ser a denominação utilizada como nome empresarial para comitês financeiros de partidos políticos em eleições suplementares?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
Qual é o endereço utilizado para fins de inscrição no CNPJ para candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República?
O endereço utilizado é o de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília.
Qual é o código da natureza jurídica para candidatos a cargos eletivos?
O código da natureza jurídica para candidatos a cargos eletivos é 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo.
O que os candidatos e comitês financeiros devem fazer após obterem o número de inscrição no CNPJ?
Os candidatos e comitês financeiros devem providenciar a abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.
Quando as inscrições realizadas serão canceladas de ofício?
No caso de eleição ordinária, as inscrições serão canceladas de ofício no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas. No caso de eleição suplementar, serão canceladas no último dia do sexto mês subsequente à inscrição.
Qual deve ser a denominação utilizada como nome empresarial para comitês financeiros de partidos políticos em eleições ordinárias?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
Onde os números de inscrição no CNPJ serão divulgados?
Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.
Como a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminha a relação das pessoas e entidades obrigadas à inscrição no CNPJ?
A STI/TSE encaminha a relação das pessoas e entidades obrigadas à inscrição no CNPJ à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio eletrônico, de acordo com modelo fornecido pela RFB.
Quem são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) segundo a Instrução Normativa?
Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e os comitês financeiros dos partidos políticos são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Quais informações são consideradas pela RFB para a inscrição de comitês financeiros de partidos políticos?
A RFB considera o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do presidente no CPF.
Qual é o endereço utilizado para fins de inscrição no CNPJ para comitês financeiros de campanha?
O endereço utilizado é o de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral.
Qual deve ser a denominação utilizada como nome empresarial para candidatos a cargos eletivos em eleições ordinárias?
A denominação deve conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)".
O que acontece na hipótese de alteração de candidatura?
Na hipótese de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, disponibiliza um novo número de inscrição no CNPJ e procede ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Quais informações são consideradas pela RFB para a inscrição de candidatos a cargos eletivos?
A RFB considera o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), o título de eleitor e o cargo eletivo ao qual o candidato concorre.
Quem é responsável por efetuar automaticamente as inscrições e cancelamentos de ofício?
A Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável por efetuar automaticamente as inscrições e cancelamentos de ofício.
Qual é o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atribuído na inscrição?
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atribuído na inscrição é 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
Qual é o código da natureza jurídica para comitês financeiros dos partidos políticos?
O código da natureza jurídica para comitês financeiros dos partidos políticos é 328-0 - Comitê Financeiro de Partido Político.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.