Norma
12/04/2010
#82843

Instrução Normativa RFB nº 1023, de 12 de abril de 2010

Estabelece regras para a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) nos anos-calendário de 2008 e 2009.

Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MFnº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009.
Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte:
I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT.
Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

O que é o Regime Tributário de Transição (RTT)?
O Regime Tributário de Transição (RTT) é um regime tributário estabelecido pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que foi optativo para os anos-calendário de 2008 e 2009.
É possível aplicar o RTT em apenas um ano-calendário?
Não, a opção pelo RTT deve ser aplicada ao biênio 2008-2009, sendo vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário.
O que acontece se a pessoa jurídica não estiver obrigada a apresentar a DIPJ 2009?
Na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada de forma irretratável na DIPJ 2010.
Como deve ser feita a opção pelo RTT no caso de início de atividades no ano-calendário de 2009?
No caso de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada de forma irretratável na DIPJ 2010.
Como a opção pelo RTT deve ser manifestada?
A opção pelo RTT deve ser manifestada de forma irretratável na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009.
Em quais anos o RTT foi optativo?
O RTT foi optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009.
É possível transmitir uma DIPJ retificadora para manifestar a opção pelo RTT?
Sim, não tendo optado pelo RTT conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
É possível cancelar a opção pelo RTT após manifestá-la?
Não, uma vez manifestada a opção pelo RTT, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
O que deve ser feito no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008?
A eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que regulamenta o RTT?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Há acréscimos na diferença apurada se paga até o prazo previsto?
Não, quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.