Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e
II - bem usado.
...................................................................................................
§ 2º Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:
I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou
II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada."(NR)
"Art. 38 ....................................................................................
§ 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.
...................................................................................................
§ 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto."(NR)
Art. 1º-A O disposto no art. 1º produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO