Norma
30/11/2010

Solução de Consulta Interna Cosit nº 32, de 30 de novembro de 2010

Estabelece normas sobre revisão e retificação de lançamentos e declarações para redução de crédito tributário.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Os itens 33 a 35 desta SCI foram cancelados pela Nota Cosit nº 134, de 26 de maio de 2014. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO PARA REDUZIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado para reduzir o crédito tributário pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 149 do CTN, quais sejam: erro de fato no lançamento, fraude ou falta funcional e vício formal, desde que estas hipóteses não tenham sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO PARA REDUZIR O SALDO A PAGAR CONFESSADO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A retificação de ofício de declaração para reduzir o saldo a pagar confessado a ser encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO. LIMITE TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o débito que não foi compensado não estiver extinto, e (ii) na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), desde que este não tenha sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP OU DIPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VALIDADO. Na hipótese de a compensação não ter sido homologada em virtude de erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), se o sujeito passivo não apresentar manifestação de inconformidade, ou tiver decisão definitiva desfavorável no contencioso administrativo, poderá formular Pedido de Restituição do crédito não validado na compensação, vedada a vinculação de novas Dcomp a este pedido de restituição. Se o pedido de restituição for apresentado após contencioso administrativo, este somente pode ser deferido se o erro de fato no preenchimento não tiver sido apreciado pelos órgãos de julgamento administrativo. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO. O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de declaração entregue para confessar a existência de crédito tributário, e a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação efetuada. Dispositivos Legais: art. 145, 149, 156 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); art. 25 e 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999; incisos III e IV, e § 1º do art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001; inciso I do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009; art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; §§ 2º e 3º do art. 9º da IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009; inciso XIV do § 3º do art. 34, e art. 76 a 81 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008

Perguntas e respostas

Quando foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças relacionado à transferência de controle acionário?
O Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças foi celebrado em 23 de novembro de 2022.
Como pode ser verificada a autenticidade da Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1848140 e o código CRC 425FEC4D.
Quando a Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023, entrou em vigor?
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 01 de dezembro de 2023.
Quem assinou a Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023?
A Portaria foi assinada eletronicamente por Jessica Anne de Almeida Bastos, Diretora da Diretoria Técnica 1 da SUSEP, em 01/12/2023, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília.
Quais empresas estão envolvidas na transferência de controle acionário mencionada na Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023?
As empresas envolvidas são ALFA SEGURADORA S.A. (CNPJ nº 02.713.529/0001-88) e ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. (CNPJ nº 02.713.530/0001-02), ambas com sede em São Paulo - SP, e o BANCO SAFRA S.A. (CNPJ nº 58.160.789/0001-28), também com sede em São Paulo - SP.
Quando foi celebrado o Termo de Fechamento relacionado à transferência de controle acionário?
O Termo de Fechamento foi celebrado em 10 de outubro de 2023.
Qual é a base legal para a emissão da Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023?
A base legal para a emissão da Portaria inclui a alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o processo Susep nº 15414.643435/2023-53.
O que é a Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023?
A Portaria DIR1/SUSEP nº 117, de 01 de dezembro de 2023, é um documento oficial emitido pela Diretoria Técnica 1 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que homologa a transferência do controle acionário indireto e da ingerência efetiva nos negócios de ALFA SEGURADORA S.A. e ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. para o BANCO SAFRA S.A.