Norma
28/12/2010
#83838

Instrução Normativa RFB nº 1114, de 28 de dezembro de 2010

Estabelece normas para a declaração de rendimentos pagos a consultores por organismos internacionais.

Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei Nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 928 e 929 do Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, no § 4º do art. 5º do Decreto Nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e na Instrução Normativa RFB Nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Derc:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais celebrados nos termos do Decreto Nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e
II - os órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal, direta e indireta, que estabelecerem acordos e instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I e II do caput informarão, por intermédio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Art. 3º Fica aprovado o programa e as instruções de preenchimento da Derc, versão 3.2 (Derc 3.2), o qual deverá ser utilizado para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º A Derc 3.2 também deverá ser utilizada para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
§ 2º O programa, de livre reprodução estará disponível na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 4º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do art. 3º.
Art. 4º A Derc deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio do Programa Receitanet, disponível na Internet, no endereço eletrônico a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da Derc referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital.
§ 2º O recibo de entrega da Derc será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
§ 3º A apresentação da Derc no prazo de que trata o caput faz prova do atendimento, pelos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 2º, ao disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Nº 5.151, de 2004.
Art. 5º A não apresentação da Derc no prazo estabelecido no caput do art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação extemporânea da Declaração (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso I, alínea "a", e § 4º);
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor dos pagamentos efetuados, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso II, e § 4º); ou
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57, caput, inciso III, alínea "b", e § 4º).
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Derc ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final:
I - o dia da apresentação da Derc, no caso do inciso I; ou
II - a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II.
Art. 6º Os órgãos e entidades obrigados à apresentação da Derc poderão emitir o Comprovante Anual de Rendimentos por meio do programa aprovado pelo art. 3º, o qual deverá ser fornecido aos respectivos beneficiários, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
§ 1º Fica facultada a emissão do Comprovante Anual de Rendimentos por outro meio que não o estabelecido no caput, desde que o mesmo contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
§ 2º É obrigatória a emissão de novo Comprovante Anual de Rendimentos quando da apresentação da Derc Retificadora para alterar informações do beneficiário.
§ 3º O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 788, de 30 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quem é obrigado a apresentar a Derc?
São obrigados a apresentar a Derc os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Quais são as multas aplicáveis pela não apresentação ou apresentação incorreta da Derc?
A não apresentação da Derc no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará as seguintes multas: R$ 5.000,00 por mês-calendário no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo; 5% do valor dos pagamentos efetuados, não inferior a R$ 100,00, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que estabelece as normas da Derc?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Onde está disponível o programa Derc 3.2?
O programa Derc 3.2 está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Qual é o prazo para a apresentação da Derc?
A Derc deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio do Programa Receitanet.
O que é a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc)?
A Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) é um documento que deve ser apresentado por órgãos e entidades da Administração Pública que contratam consultorias e serviços técnicos especializados no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Quais informações devem ser incluídas na Derc?
Os órgãos e entidades devem informar, por meio da Derc, os pagamentos efetuados mensalmente, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
Qual versão do programa Derc deve ser utilizada para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2010?
Deve ser utilizada a versão 3.2 (Derc 3.2) do programa para pagamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2010.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova regulamentação da Derc?
A Instrução Normativa SRF Nº 788, de 30 de novembro de 2007, foi revogada pela nova regulamentação da Derc.
O que deve ser feito caso a Derc precise ser retificada?
Em caso de retificação da Derc, é obrigatória a emissão de um novo Comprovante Anual de Rendimentos para alterar as informações do beneficiário.
Qual é a multa pelo não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos?
O não fornecimento do Comprovante Anual de Rendimentos aos beneficiários no prazo estabelecido, ou a sua emissão com inexatidão, sujeitará o órgão ou entidade ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
É necessária a assinatura digital para a apresentação da Derc?
Sim, para a apresentação da Derc referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital.

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