Norma
16/02/2011
#91987

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36, de 16 de fevereiro de 2011

Estabelece que o pagamento de taxas de administracao a administradoras de cartoes nao gera direito a creditos de PIS/Pasep e Cofins.

Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº 19615.000173/2009-74 e na solução de Divergência Cosit nº 4, de 16 de novembro de 2010, declara:
Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.
Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei n º10.865, de 30 de abril de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quais leis são mencionadas no parágrafo único da declaração?
São mencionadas as seguintes leis: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O parágrafo único menciona alguma exceção para o período anterior às novas redações das leis mencionadas?
Não, o parágrafo único menciona que o direito de apuração de créditos inexiste inclusive no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Por que as despesas com taxas de administração de cartões de crédito ou débito não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
As despesas com taxas de administração de cartões de crédito ou débito não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins porque não há previsão legal para isso.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto.
O que o artigo único da declaração estabelece sobre as taxas de administração para administradoras de cartões de crédito ou débito?
O artigo único estabelece que o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ausência de previsão legal.