Norma
03/05/2011
#77934

Instrução Normativa RFB nº 1151, de 3 de maio de 2011

Altera regras sobre retenção de tributos e contribuições em pagamentos entre pessoas jurídicas.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
..................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
......................................................................................." (NR)
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que é o Simples Nacional?
Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Quem não está obrigado a efetuar a retenção mencionada no caput do Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459?
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção mencionada no caput do Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459.
O que deve fazer a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional para fins do disposto no inciso II do Art. 3º?
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços uma declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Quais entidades estão excluídas da aplicação do Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459?
O Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459 não se aplica às entidades da administração pública federal, órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o Art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

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