Revogada Norma
11/05/2011
#75016

Instrução Normativa RFB nº 1153, de 11 de maio de 2011

Altera regras sobre o Registro Especial para estabelecimentos que operam com papel para impressão de livros, jornais e periódicos e a declaração de controle de papel imune.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º ...................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no caso de improcedência:
I - editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e
II - determinar:
a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e
b) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo previsto no § 3º do art. 2º.
......................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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