Revogada Norma
28/06/2011
#95449

Portaria RFB nº 3009, de 28 de junho de 2011

Autoriza uso de meio magnético para fornecimento de informações para investigações de dumping e medidas antidumping.

Autoriza a utilização de meio magnético para fornecimento de informações destinadas a subsidiar processos de investigação de prática de dumping no País ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º e § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e a orientação dos Pareceres PGFN/CAT nº 281/2011 e PGFN/CAT nº 1.068/2011, aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais, constantes das declarações de importação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), quando se destinarem a subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países, de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e a Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.
§ 1º O fornecimento de informações de que trata o caput será efetuado nas hipóteses em que a solicitação do Decom preencher os requisitos e as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos previstos em legislação específica, o fornecimento das informações deverá ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.343, de 24 de março de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para o fornecimento de informações ao Decom?
A solicitação do Decom deve preencher os requisitos e as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as leis e resoluções que fundamentam a autorização do Art. 1º?
A autorização é fundamentada na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Resolução Camex nº 63, de 17 de agosto de 2010.
Qual é a função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL mencionada no texto?
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL utiliza a atribuição conferida pelo inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010.
Qual é o objetivo da autorização mencionada no Art. 1º?
A autorização permite a utilização de meio magnético para fornecimento de informações econômico-fiscais das declarações de importação registradas no Siscomex ao Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, para subsidiar processos de investigação de prática de dumping ou de extensão das medidas antidumping para terceiros países.
Como deve ser realizado o fornecimento das informações econômico-fiscais?
O fornecimento deve ser realizado mediante processo regularmente instaurado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, para assegurar a preservação do sigilo.
Qual Portaria foi revogada pela nova Portaria?
A nova Portaria revoga a Portaria RFB nº 2.343, de 24 de março de 2011.

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