Norma
01/09/2011
#87710

Instrução Normativa RFB nº 1190, de 1º de setembro de 2011

Altera regras sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) para pessoas jurídicas.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;
VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.
...................................................................................................
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010?
A Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil que estabelece normas e procedimentos específicos relacionados a obrigações fiscais das pessoas jurídicas.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece uma vez manifestada a opção pelo RTT?
Uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.
O que determina o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023?
O inciso V do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023 determina que, na hipótese de a pessoa jurídica não estar obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção pelo RTT deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010.
É possível retificar a DIPJ para optar pelo RTT se a opção não foi feita inicialmente?
Sim, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar a opção pelo RTT, desde que não tenha sido feita a opção conforme disposto nos incisos II, IV e V.
O que diz o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023?
O § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023 estabelece que não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT.