Revogada Norma
26/09/2011
#75141

Instrução Normativa RFB nº 1195, de 26 de setembro de 2011

Altera regras do controle aduaneiro informatizado para remessas expressas de importação e exportação.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................................................................
................................................................................................
XI - cheques e traveller' s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.
................................................................................................
§ 2º...........................................................................................
................................................................................................
II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;
................................................................................................
IV - moeda corrente;
................................................................................................
§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço , antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º:
I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;
II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput."(NR)
"Art. 16....................................................................................
................................................................................................
§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.
....................................................................................."(NR)
"Art. 25....................................................................................
................................................................................................
§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e
II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação."(NR)
"Art. 29....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:
I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;
II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e
III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias."(NR)
"Art.33....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;
II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e
IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes."(NR)
"Art. 37....................................................................................
................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;
II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:
a) no formulário constante do Anexo VII; e
b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.073?
A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar procedimentos específicos, como o envio e recebimento de cheques e traveller's cheques por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Em quais casos o registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira?
O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas baixadas no manifesto eletrônico, exceto se comprovado que a mercadoria ingressou no País, e remessas atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.073 foram alterados?
Os artigos 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073 foram alterados.
Quais são os requisitos para operações de remessa de cheques e traveller's cheques não tributáveis?
Para operações de remessa de cheques e traveller's cheques não tributáveis, deve ser informado na declaração que se trata de operação não tributável, o destinatário na importação deve ser uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o remetente na exportação deve ser uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, e os volumes devem ter elementos de identificação ostensiva.
Quando a fiscalização aduaneira pode dispensar a verificação da mercadoria?
A fiscalização aduaneira pode dispensar a verificação da mercadoria quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, nos casos de devolução ao exterior por não liberação de outros órgãos, atracação sem tratamento de remessa expressa, e remessas aguardando manifestação de outros órgãos por mais de 60 dias.
O que estabelece o § 4º do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.073?
O § 4º do artigo 16 estabelece que, nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens mencionados nos incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do artigo 4º da Instrução Normativa.
Quais são os bens mencionados no inciso II do § 2º do artigo 4º?
O inciso II do § 2º do artigo 4º menciona bens usados ou recondicionados, exceto aqueles destinados a uso ou consumo pessoal.
Quais procedimentos devem ser observados quando não for possível o registro da DIRE?
Quando não for possível o registro da DIRE, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para devolução ao exterior. A fiscalização aduaneira deve registrar a baixa da remessa no formulário do Anexo VII e, de forma complementar, no sistema REMESSA.
O que deve ser verificado pela empresa de transporte expresso internacional antes de contratar seus serviços?
A empresa de transporte expresso internacional deve verificar no site do Banco Central do Brasil se as instituições que pretendem receber ou enviar remessas contendo cheques e traveller's cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.
O que diz o inciso XI do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073?
O inciso XI do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073 estabelece que cheques e traveller's cheques, independentemente do valor, podem ser remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio para cobrança ou liquidação internacional.