Revogada Norma
14/10/2011
#86709

Instrução Normativa RFB nº 1200, de 14 de outubro de 2011

Altera procedimentos simplificados para despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e derivados.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
...................................................................................................
§ 3º O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................
II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;
c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente;
........................................................................................" (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
...................................................................................................
§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Qual é a data limite para que o CNPJ informado no RE possa ser o do estabelecimento exportador em terra?
Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º.
Qual é a função do Secretário da Receita Federal do Brasil mencionada?
O Secretário da Receita Federal do Brasil utiliza a atribuição conferida pelo inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010.
Quais são os requisitos para uma empresa ou consórcio de empresas adotar procedimentos simplificados?
Para adotar procedimentos simplificados, a empresa ou consórcio de empresas deve ser detentor de contrato de concessão, autorização, cessão ou regime de partilha para exercer a atividade de exploração de petróleo no Brasil, ou ser autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, conforme a Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999.
O inciso I do art. 6º se aplica às operações com derivados?
Não, o inciso I do art. 6º não se aplica às operações com derivados.
O que determina o § 3º do art. 10?
O § 3º do art. 10 determina que o navio de transporte internacional não poderá deixar os locais referidos no art. 2º antes da quantificação da carga mencionada no art. 11, devendo o laudo de mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 dias úteis.
Quais artigos do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, são mencionados?
Os artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, são mencionados.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais documentos devem ser apresentados conforme o art. 7º?
Os documentos que devem ser apresentados incluem:
  • Extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;
  • Autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;
  • Certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
  • Certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
  • Declaração do órgão competente da Marinha do Brasil;
  • Declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.