Norma
01/03/2012
#93838

Instrução Normativa RFB nº 1251, de 1º de março de 2012

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS).

Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: .
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I - da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II - do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I - pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II - pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I - desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II - alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III - conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV - alteração do valor total do documento;
V - alteração da data do pagamento;
VI - alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII - alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII - alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX - alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X - conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI - alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII - alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII - alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV - alteração no campo identificador; e
XV - erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Onde deve ser efetuada a retificação de GPS?
A retificação deve ser efetuada na unidade de jurisdição fiscal da matriz da empresa requerente, no caso de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica, ou do contribuinte pessoa física, no caso de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada no texto?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais pedidos de retificação de GPS serão indeferidos?
Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre: desdobramento de GPS em dois ou mais documentos; alteração de informação no campo Identificador emitida no Siafi; conversão de GPS em Darf ou DAS e vice-versa; alteração do valor total do documento; alteração da data do pagamento; alteração de pagamento efetuado há mais de cinco anos; alteração de GPS referente a pagamento espontâneo para quitação de crédito constituído e de valor declarado em GFIP; alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição; alteração de campos de GPS utilizada em regularização de obra de construção civil com CND liberada; conversão de DJE em GPS e vice-versa; alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa; alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT; alteração de campos de GPS alocada a crédito liquidado, salvo erro causado pela RFB; alteração no campo identificador; e erro não comprovado.
Qual é a referência normativa para a conversão de documentos mencionada no texto?
A conversão de documentos pode ser solicitada na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
O que deve ser feito quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador envolvendo dois contribuintes?
O pedido de retificação deve ser formulado pelo interessado na retificação, com anuência do titular do identificador originalmente registrado na GPS, ou pelo titular do identificador, com anuência do interessado na retificação.
Quem deve assinar o RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI)?
O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deve ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
O que é a Guia da Previdência Social (GPS)?
A Guia da Previdência Social (GPS) é um documento utilizado para o recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social no Brasil.
Como deve ser feita a retificação de erros na GPS?
A retificação de erros na GPS deve ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS), disponível no site da Receita Federal do Brasil.