Revogada Norma
21/03/2012
#89106

Instrução Normativa RFB nº 1262, de 21 de março de 2012

Altera regras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sobre regime de competência para variações monetárias e base de cálculo de tributos.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
.................................................................................................”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa mencionada?
O responsável pela emissão é o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Onde posso encontrar o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1.110?
O texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1.110 pode ser encontrado neste link.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal que confere atribuições ao Secretário da Receita Federal do Brasil para emitir a Instrução Normativa?
A base legal é o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.079 são referenciados?
São referenciados o § 2º do art. 3º e o caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Qual é a data de aprovação da Portaria MF nº 587?
A Portaria MF nº 587 foi aprovada em 21 de dezembro de 2010.
Qual é a data da Instrução Normativa RFB nº 1.110?
A Instrução Normativa RFB nº 1.110 é de 24 de dezembro de 2010.
O que deve ser comunicado em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário ou ao mês de início de atividades?
Deve ser comunicada a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Carlos Alberto Freitas Barreto.
Quais tributos são afetados pela opção pelo regime de competência das variações monetárias em função da taxa de câmbio?
Os tributos afetados são o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

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