ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. A averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, deve ser realizada até a data de ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive. APRESENTAR APENAS O LAUDO TÉCNICO É INSUFICIENTE COMO COMPROVAÇÃO DE ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. A apresentação apenas do laudo técnico é insuficiente como comprovação da existência de áreas não tributáveis, inclusive em relação a áreas de reserva legal e de preservação permanente. Para a área de reserva legal, é exigida aprovação da área pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, averbação desta área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, requisição e protocolização, anualmente, do Ato Declaratório Ambiental (ADA) perante o Ibama. Para área de preservação permanente, é exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, requisição e protocolização, anualmente, do ADA perante o Ibama. RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS. Quando intimado pela fiscalização, cabe ao declarante demonstrar a veracidade de suas informações com a apresentação dos documentos probatórios e pertinentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). INTEMPESTIVIDADE DO ADA. A intempestividade da protocolização do ADA impede o reconhecimento de áreas não tributáveis, devendo ser paga a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em virtude da exclusão, na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis. Dispositivos Legais: Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, §§ 4º e 8º; Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, art 17-O, § 1º; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, §7º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, arts. 10, caput, §§ 3º e 4º, e 12; Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 55; IN RFB nº 861, de 17 de julho de 2008, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 9, §3º, e 11. Gedoc 11948/2010