Norma
12/09/2012
#68847

Solução de Consulta Interna Cosit nº 19, de 12 de setembro de 2012

Esclarece que a arrematação em hasta pública não transfere a responsabilidade pelo crédito tributário do ITR ao adquirente do imóvel rural.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR ITR. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. Não há transferência de responsabilidade pelo crédito tributário do ITR, para o adquirente de imóvel rural, constituído antes ou depois do evento de aquisição por arrematação em hasta pública, mas desde que referentes a fatos geradores anteriores ao evento da arrematação em hasta pública, tendo em vista o seu efeito de excluir qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Se o valor arrecadado na arrematação em hasta pública não for suficiente para pagar o valor integral das dívidas tributárias, o saldo remanescente permanecerá exigível em relação ao antigo proprietário do imóvel. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DO ITR. Inexiste a obrigação do adquirente de apresentar Declarações do ITR (DITR) não apresentadas para os fatos geradores anteriores ao evento da arrematação em hasta pública, tendo em vista a impossibilidade de se imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária referente a este bem imóvel porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece nenhuma relação jurídica, não havendo nenhuma forma de sucessão tributária. PROVA DA OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. A carta de arrematação é o instrumento de prova da ocorrência da aquisição do bem imóvel por meio de hasta pública, sendo aquela o meio utilizado para fins de registro do imóvel em cartório. EXTENSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN ÀS DEMAIS FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO PREVISTAS NO CPC. Não é possível extensão da aplicabilidade das disposições legais tributárias referentes à arrematação em hasta pública aos demais casos de expropriação previstos no CPC, como a adjudicação, a venda judicial e o usufruto. Dispositivos Legais: arts. 647, inciso III, 693, 694 e 703 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC); art. 167, item 26, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público (LRP); arts. 97, inciso I, 111, inciso I, e 130, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

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