Norma
20/09/2012
#71754

Instrução Normativa RFB nº 1292, de 20 de setembro de 2012

Altera disposições da Instrução Normativa sobre o Programa Empresa Cidadã, incluindo regras para cancelamento de adesão e tratamento de remuneração na licença-maternidade.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º.......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa de que trata o caput, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 1º.”(NR)
“Art.4º.......................................................................................
............................................…...................................................
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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