Revogada Norma
03/12/2012
#95848

Instrução Normativa RFB nº 1304, de 3 de dezembro de 2012

Altera procedimentos para habilitação ao gozo de benefícios fiscais relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada:
…...............................................................................................
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que:
…...............................................................................................
§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante inscrição de ofício da respectiva entidade no CNPJ pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação, observando-se o seguinte:
I - no caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior:
a) o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº 12.350/2010 - exclusivamente para operar no comércio exterior”;
b) a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior);
c) o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
d) o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º;
II - no caso de base temporária de negócios no Brasil:
a) o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº12.350/2010”;
b) a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira);
c) o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
d) o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Qual é a natureza jurídica exigida para a base temporária de negócios no Brasil?
A natureza jurídica exigida é 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira).
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a natureza jurídica exigida para o Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior?
A natureza jurídica exigida é 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior).
O que deve constar no nome empresarial do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior?
O nome empresarial deve corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº 12.350/2010 - exclusivamente para operar no comércio exterior”.
Quem deve ser o representante do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior?
O representante deve ser domiciliado no Brasil e sua indicação deve ser efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deve ser anexada ao requerimento de habilitação.
O que deve constar no nome empresarial da base temporária de negócios no Brasil?
O nome empresarial deve corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº 12.350/2010”.
Quem pode editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ?
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) pode editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ.
Qual é a base legal para a resolução do Secretário da Receita Federal do Brasil?
A base legal é a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011.
Quais são as atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil mencionadas?
As atribuições mencionadas são conferidas pelos incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
O que é necessário para a habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior?
A habilitação é condicionada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil.
Quais parágrafos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.289 foram revogados?
Foram revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.