Revogada Norma
03/01/2013
#66505

Instrução Normativa RFB nº 1316, de 3 de janeiro de 2013

Estabelece normas para rotulagem de embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa contendo a expressão “PAPEL IMUNE” com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características:
I - cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento);
II - dimensões mínimas da altura da faixa:
a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento;
b) bobina : 10% (dez por cento) da sua altura;
III - impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na cor-padrão;
IV - impressão da faixa em toda a extensão da embalagem:
a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento;
b) bobina: na metade de sua altura;
V - impressão da expressão “PAPEL IMUNE” repetida em toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo de 5cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e
VI - tipologia padrão da expressão “PAPEL IMUNE”: Futura Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da altura da faixa.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de julho de 2013; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.