Norma
18/02/2013

Instrução Normativa RFB nº 1333, de 18 de fevereiro de 2013

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física referente ao exercício de 2013.

A Instrução Normativa RFB nº 1333, de 18 de fevereiro de 2013, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que, em 2012, receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 24.556,65, rendimentos isentos ou não tributáveis superiores a R$ 40.000,00, ou obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos. Também estão incluídas aquelas que tiveram receita bruta de atividade rural superior a R$ 122.783,25, possuíam bens de valor total superior a R$ 300.000,00, passaram à condição de residente no Brasil, ou optaram pela isenção do imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais.

A declaração deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no site da Receita Federal e apresentada entre 1º de março e 30 de abril de 2013, pela Internet ou em disquete nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Após esse prazo, a entrega pode ser feita pela Internet ou em mídia removível nas unidades da Receita Federal.

A opção pelo desconto simplificado substitui todas as deduções por um desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 14.542,60. Não é permitida essa opção para quem pretende compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A multa por atraso na entrega é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. No caso de declarações com direito a restituição, a multa será deduzida do valor a ser restituído.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00, e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A primeira quota deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1333.