Norma
26/02/2013

Instrução Normativa RFB nº 1336, de 26 de fevereiro de 2013

Altera prazos e multas para prestação de informações sobre transações internacionais envolvendo serviços, intangíveis e variações patrimoniais.

A Instrução Normativa RFB nº 1336/2013 altera os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1277/2012, que trata da prestação de informações sobre serviços, intangíveis e operações que produzem variações patrimoniais.

O prazo para registro das informações foi ajustado para o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, comercialização de intangível ou realização da operação. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2013, esse prazo será o último dia útil do sexto mês subsequente.

As multas para quem deixar de prestar informações ou apresentá-las com incorreções foram definidas da seguinte forma:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas com lucro presumido.

  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas com lucro real ou auto-arbitramento.

  • R$ 1.000,00 por mês-calendário por não atendimento à intimação da RFB.

  • 0,2% sobre o faturamento do mês anterior, não inferior a R$ 100,00, por omitir ou prestar informações inexatas.

Para optantes pelo Simples Nacional, os valores e percentuais das multas são reduzidos em 70%. A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade se a informação for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1277/2012.