Norma
17/09/2013
#95221

Solução de Divergência Cosit nº 21, de 17 de setembro de 2013

Define a forma de tributação no Simples Nacional para atividades relacionadas a jornais, revistas e periódicos.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’). A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. JORNAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’). A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III. A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

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